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FINATEL divulga Relatório de Transparência e Equidade Salarial entre Mulheres e Homens do 1º semestre de 2025

A Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, desvelou um capítulo imprescindível para a justiça social. O artigo 3ª da nossa Constituição enumerou uma série de objetivos fundamentais em prol de assegurar uma sociedade equânime e desprovida de preconceitos, vedando de forma irrevogável a discriminação em qualquer esfera social.

Desde seu alvorecer, a FINATEL tem desempenhado um papel vital em promover o equilíbrio no tecido social, incentivando, por meio de suas diretrizes públicas abrangentes, uma multiplicidade de serviços à nossa comunidade. Imbuída desse ethos solidário, conforme cristalizado no artigo 3º da Constituição, a Instituição se mantém vigilante aos preceitos de igualdade e justiça, com especial atenção ao âmbito laboral.

Por sua natureza intrínseca, a FINATEL sempre confrontou e persistirá em combater qualquer manifestação de discriminação. Para tal fim, há muito tempo a entidade vem implementando uma miríade de diretrizes com o objetivo de, de maneira total e incondicional, afastar qualquer ato de discriminação ou preconceito.

Dentre as diversas políticas e diretrizes que a FINATEL vem implantando há vários anos, é imprescindível destacar a divulgação do Relatório de Transparência e Equidade Salarial entre Mulheres e Homens.

A FINATEL, seguindo orientação do Governo Federal, tornou público o Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, conforme determina a Portaria n° 3.214/2023 e o Decreto n° 11.795/2023, ambas as normativas regulamentadoras da Lei n° 14.611/2023.

Clique aqui para consultar o Relatório de Transparência Salarial do 1º Semestre de 2025.

Assim, a Instituição reafirma veementemente seu compromisso perante sua comunidade de garantir a igualdade salarial entre todos os seus membros, sem distinção de gênero, procedência, etnia, cor, estado civil, configuração familiar, sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e orientação sexual. Tais práticas, inclusive, são vedadas pela Lei 9.029/95, a qual torna inaceitáveis quaisquer formas de distinção remuneratória no seio do ambiente laboral.”

Fonte: eSocial. RAIS 2024 e Portal Emprega Brasil fev. 2025

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