Política de Prevenção - Disponível para uso do VLibras
Política de Prevenção e Combate ao Assédio e Outras Formas de Violência, bem como aos Riscos Psicossociais
Estabelece normas gerais relativas à Prevenção e Combate ao Assédio e Outras Formas de Violência, bem como aos Riscos Psicossociais da Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações
Aprovado pelo Conselho Diretor da Finatel, em 31/03/2026.
A Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações, por ato do seu Conselho Diretor, no uso de suas atribuições estatutárias,
Considerando
- que as relações sociais devem primar pela interação saudável e como contributo na construção do espaço orgânico e plural, de forma a consagrar os postulados do respeito mútuo, da não discriminação, da proteção das mulheres, das crianças e dos adolescentes, do trabalho sadio, do respeito à dignidade humana, da diversidade ideológica e religiosa e à orientação sexual;
- que a Finatel:
- na qualidade de empregadora, tem o dever jurídico de promover medidas que visem assegurar um ambiente de trabalho em conformidade com as normas de saúde e segurança (CLT, art. 157), bem como da Norma Regulamentadora n.º 1 (NR1) em vigor;
- na qualidade de mantenedora de ensino, tem o dever jurídico de promover medidas que visem a proteção à criança e ao adolescente contra a violência no âmbito de suas dependências;
- as disposições legais emanadas da Lei n.º 14.457/2022 e da Medida Provisória nº. 1.140/22, as quais atribuem aos empregadores o dever de combater o assédio sexual e outros atos violência contra a mulher nas relações trabalhistas, bem como as mesmas medidas protetivas no âmbito das instituições de ensino, nas relações acadêmicas;
- na condição de uma entidade apolítica, tem o dever de tomar as medidas necessárias para coibir e combater o assédio político-partidário em suas atividades e dependências, porquanto tal modalidade de assédio constitui crime eleitoral tipificado no art. 301 do Código Eleitoral brasileiro;
- o princípio constitucional da autonomia universitária previsto no caput do art. 207 da Constituição brasileira, que confere à Finatel o “poder-dever” de elaborar normas na sua esfera administrativa, permitindo o desenvolvimento pessoal, intelectual e científico do seus discentes;
- a finalidade socioeducacional da Finatel, pautada no desenvolvimento do conhecer humano, receptividade e pluralidade ideológicas modeladas no diálogo responsável;
- o dever solidário na construção de uma sociedade justa, igualitária e equitativa, imersa ao combate à discriminação;
Resolve instituir a presente Política, de cunho normativo institucional, em complemento às normas legais de regência, bem como toda e qualquer outra determinação a respeito do assunto, como norma de conduta, nos termos seguintes:
Capítulo I – Finalidade Normativa
Art. 1.º Este instrumento normativo tem o propósito de estabelecer, no âmbito da Finatel, políticas voltadas à prevenção e ao combate a assédios moral e sexual, além de quaisquer outras práticas que caracterizem atos discriminatórios ou de violência nas relações empregatícias, institucionais, acadêmicas e educacionais, bem como de proteção à criança, ao adolescente e à mulher.
Parágrafo único. Para todos os fins e termos desta Política, compreende-se:
- Relação acadêmica vertical: o vínculo didático-científico constituído pela construção do conhecimento humano subministrado pelos docentes perante os discentes no âmbito acadêmico (graduação, pós-graduação e extensão);
- Relação acadêmica horizontal: o vínculo didático-científico, dotado de matiz educacional, constituído pela construção do conhecimento humano recíproco entre os discentes no âmbito acadêmico (graduação, pós-graduação e extensão);
- Relação empregatícia: a prestação de serviços mediante pessoa física, salário, subordinação e não eventualidade, incluindo, ademais, para fins trabalhistas, as relações mantidas entre os empregados da Fundação, independentemente da posição hierárquica ostentada (inferior, paritária e superior);
- Relação no âmbito geral: qualquer relação mantida na comunidade institucional interna da Finatel e de sua mantida, compreendida por todos os seus dirigentes, conselheiros, empregados, discentes, estagiários, bolsistas, voluntários, aprendizes, e comunidade externa, compreendida, mas não limitada a prestadores de serviços, visitantes, parceiros, locatários, os beneficiários de projetos de cunho social, educativo, desportivo e cultural executados dentro do Campus do Inatel e toda a comunidade de Santa Rita do Sapucaí;
- Prestadores de Serviços: todas as pessoas contratadas para execução de serviços de interesse da Finatel, nos ambientes físicos e virtuais da instituição, sem qualquer vínculo empregatício, vinculados apenas ao serviço para o qual forem contratados ou subordinados a terceiros;
- Parceiros: todas as entidades que, não sendo integrantes da Finatel, com ela se relacionam em face de convênios, contratos, programas e projetos acadêmicos, científicos, de PD&I etc. e que, em razão de tais atividades, frequentam os diversos ambientes da instituição, sejam físicos ou virtuais.
Capítulo II – Conceito de Assédio e suas espécies
Art. 2.º Para fins desta política, sem prejuízo de outras conceituações legais, normativas ou interpretativas a respeito, assédio é a conduta ilegal e abusiva, reiterada mas, também, a depender das circunstâncias, caracterizada por um ato único, espelhada por meio de comportamentos, atos, palavras, escritos, gestos etc., capazes, por si só, de trazer danos à personalidade, à liberdade individual, à dignidade humana, à integridade física da vítima, cujas espécies podem ser assim identificadas:
- Assédio Sexual: toda conduta praticada por pessoa que, se valendo de sua posição superior ou inter-relacional, busca constranger a vítima com intuito de vantagem ou favorecimento sexual;
- Assédio Moral: prática reiterada contra vítima, fundada em atitudes que se traduzem essencialmente em atos discriminatórios capazes de provocar danos à dignidade humana e à personalidade da vítima;
- Assédio Moral Organizacional: condutas abusivas, de qualquer natureza, exercida de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação, constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o atingimento de metas ou determinado objetivo;
- Assédio Político e/ou Eleitoral: condutas abusivas de desrespeito à opinião ou preferência pessoal, praticada por pessoa que, reiteradamente tenta impor sua preferência política ou eleitoral, mediante argumentação reiterada e insistente, com ou sem o uso de violência, mas com insistência e importunação, seja pessoal, através de mensagens ou qualquer meio de comunicação que possa chegar até a outra pessoa, de modo a impor sua preferência ou mesmo desmerecer a preferência política ou eleitoral de outrem, como prevê a respectiva legislação eleitoral e trabalhista brasileira;
- Bullying: é a prática de atos violentos de qualquer natureza, intencionais e repetidos contra uma pessoa indefesa, capazes de causar danos físicos ou psicológicos às vítimas;
- Stalking: a perseguição reiterada de uma pessoa por outra, com ameaças à integridade física ou psicológica, seja no ambiente físico ou ambiente virtual;
- Violência contra criança e adolescente: todas as formas de violência como tal tipificadas pelas Leis nº 13.185/2015, n.º 13.431/2017 e 14.344/2022.
Capítulo III – Abrangência e incidência desta Política
Art. 3.º Esta Política se aplica aos ambientes físicos e virtuais da Finatel, à qual se submetem dirigentes, conselheiros, empregados, discentes, estagiários, prestadores de serviços, voluntários, visitantes, parceiros, locatários, cabendo-lhes respeitar as obrigações e deveres emanados desta política, como forma de contribuir na consolidação da eticidade, diversidade e pluralidade ideológica, proteção à criança, ao adolescente e à mulher, e na prevenção e combate ao assédio político-eleitoral nos espaços pertencentes à instituição.
- Além das pessoas mencionadas no caput deste artigo, submeter-se-á ao presente regulamento qualquer pessoa que acesse os ambientes físicos e virtuais da Finatel, independente se com esta última exista ou não vínculo jurídico.
- Para fins de incidência desta política, compreende-se:
- ambiente físico: o espaço físico onde as relações humanas podem ser mantidas por interações materiais, sensações e percepções recíprocas, incluindo o campus do Inatel e demais ambientes;
- ambiente virtual: os espaços imateriais prospectores de ligação humana por meio do uso de tecnologias, tais como, sem se limitar: celular, internet, fóruns de debate, redes tecnológicas internas, além de outras tecnologias similares.
- Os princípios gerais de prevenção e combate ao assédio, nas diversas formas acima referidas, sem a elas se limitar, são aplicáveis para a proteção dos alunos do Inatel e colaboradores da Finatel, nos ambientes para os quais se deslocarem com o objetivo de realização de atividades vinculadas a estágios, obrigatórios ou não, e outras atividades de natureza acadêmica. Em razão disso, ao ser formalmente comunicado de ato ou fato que tenha como vítima um(a) aluno(a) do Inatel, à instituição caberá dar o apoio possível à vítima de forma a recomendar a adoção das medidas legais cabíveis, comunicando a entidade onde tal fato tenha ocorrido, para que tome as providências necessárias.
- Na ocorrência da hipótese aventada no § 3.º supra, caberá ao Conselho Diretor da Finatel, ouvida a Diretoria do Inatel, analisar eventual necessidade de excluir a entidade na qual ocorreu o fato das suas relações institucionais.
Capítulo IV – Comitê de Proteção da Mulher, da Criança e do Adolescente e às Vítimas de Assédio e de Atos de Violência no âmbito da Finatel
Art. 4º. Fica instituído o “Comitê de Proteção da Mulher e às Vítimas de Assédio e de Atos de Violência”, da Finatel, com a finalidade de:
- articular propostas para o enfrentamento do assédio, discriminação e outros tipos de violência, especialmente contra a mulher, a criança e o adolescente, e encaminhá-las ao Conselho Diretor da Finatel, de modo que este último providencie as medidas necessárias que concretizem as políticas voltadas à proteção das pessoas;
- promover debates no âmbito acadêmico-institucional, conscientizando a comunidade institucional interna da Finatel e de sua mantida, bem como a externa com a qual se relaciona, por meio de um diálogo humanizado, acerca da relevância das iniciativas que visem eliminar assédio, discriminação e atos de violência nas relações acadêmico-institucional, especialmente contra a mulher, a criança e o adolescente;
- estimular os integrantes da comunidade institucional interna da Finatel e de sua mantida, bem como a externa com a qual se relaciona, a criarem grupos destinados ao debate e prospecção de ideias contributivas no combate ao assédio, à discriminação, proteção da mulher, da criança e do adolescente, do respeito à dignidade da pessoa humana, da liberdade individual, do direito de não ser importunado e contra atos de qualquer forma de violência, mediante debates coletivos nos espaços físicos ou virtuais da Finatel;
- ao tomar conhecimento de infração à presente política, recomendar ao Conselho Diretor da Finatel a adoção das medidas necessárias e cabíveis à espécie, para apuração dos fatos e da autoria,
- propor ao Conselho Diretor da Finatel que sejam elaboradas diretivas internas para a melhoria da proteção da mulher, à dignidade da pessoa humana, da prevenção e combate ao assédio e outros atos de violência;
- conscientizar a comunidade institucional interna da Finatel e de sua mantida, bem como a externa com a qual a instituição se relaciona acerca da importância do combate ao assédio e demais atos violência contra a mulher, a criança e o adolescente;
- auxiliar no fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser consideradas assédio nos ambientes acadêmico e institucional, de modo a orientar a atuação de docentes e equipes pedagógicas;
- recomendar, quando necessário, ao Conselho Diretor da Finatel que sejam implantadas novas ações preventivas e corretivas;
- acompanhar, se necessário e mediante aceitação, as vítimas de assédio, podendo recomendar apoio psicológico e outras medidas que visem mitigar os efeitos danosos por elas suportados, bem como o auxílio para encaminhamento dos fatos à autoridade policial;
- elaborar relatórios semestrais contendo a descrição de suas atividades, encaminhando-os ao Conselho Diretor da Finatel;
- auxiliar na divulgação das Normas e Políticas pertinentes à assistência às vítimas de assédio nas relações acadêmicas e do Trabalho;
- auxiliar nas investigações ou processos instaurados com o objetivo de apurar ocorrências de assédio ou demais atos de violência envolvendo as pessoas referidas no art. 1.º supra;
- realizar, ordinariamente, reuniões trimestrais para a consecução de suas atividades;
- solicitar apoio institucional aos órgãos competentes, se necessário, para o cumprimento de suas finalidades;
- atuar, em auxílio à Ouvidoria da instituição e ao Conselho Diretor da Finatel, no tratamento de denúncias de assédio sexual, sempre que solicitado;
- pautar suas atividades e atos pelos princípios da transparência e legalidade, observado o princípio da confidencialidade na apuração dos fatos e atos que malogrem os ambientes de trabalho, educacional, acadêmico, em especial aos direitos da mulher;
- colaborar com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, a fim de salvaguardar os deveres legais impostos pelo art. 23 da Lei 14.457/2022;
- contribuir com a CIPA e com o CRH da Finatel na realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de conscientização, capacitação, orientação e sensibilização dirigidas às pessoas de todos os níveis hierárquicos da Finatel, sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito da instituição, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem efetividade de tais ações.
Parágrafo único. A competência do Comitê de Proteção da Mulher, da criança e do adolescente, e às Vítimas de Assédio e de Atos de Violência não substitui as prerrogativas e funções da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo com art. 23 da Lei 14.457/2022.
Capítulo V – Composição do Comitê de Proteção da Mulher, da criança e do adolescente e de Vítimas de Assédio e de Atos de Violência
Art. 5.º O Comitê será composto por 05 (cinco) integrantes que serão nomeados pelo Conselho Diretor da Finatel, dentre representantes do corpo técnico-administrativo, corpo docente e corpo discente da instituição, com observância à diversidade, assegurando a representação de todas as pessoas, independentemente da sua identificação de gênero.
- A composição do Comitê será revista a cada 03 (três) anos, sendo obrigatória a substituição de ao menos um de seus integrantes.
- Em sendo necessário, será facultado ao Conselho Diretor da Finatel substituir, a qualquer tempo, qualquer dos integrantes do Comitê.
- As atribuições desempenhadas pelos integrantes do Comitê, que tenham vínculo empregatício com a Finatel, serão realizadas durante o horário normal de trabalho, e, no caso dos discentes, não poderá impactar no desenvolvimento educacional acadêmico.
- A participação no Comitê é facultativa e não terá, no caso de funcionários da Finatel, ou mesmo para quaisquer outros integrantes, qualquer remuneração adicional àquela percebida mensalmente.
- As recomendações do Comitê deverão ser redigidas em atas e, seguidamente, enviadas ao Conselho Diretor da Finatel e ao Presidente da Fundação.
- Eventual envolvimento, direto ou indireto, de qualquer dos integrantes do Comitê em qualquer denúncia realizada, resultará no seu imediato, automático e temporário afastamento de suas atividades no Comitê. Havendo comprovação de participação, direta ou indireta, o Conselho Diretor da Finatel excluirá automaticamente o integrante do Comitê.
- O Comitê poderá, a seu critério, definir um de seus integrantes para atuar como relator para eventuais esclarecimentos ou posicionamentos junto ao Conselho Diretor da Finatel.
- O Comitê elegerá, anualmente, dentre seus pares, um Presidente, permitida apenas uma recondução, ao qual competirá:
- receber, diretamente ou por meio da Ouvidoria, eventuais denúncias sobre assédio, discriminação e outros atos de violência, dentro da abrangência desta Política;
- conduzir os trabalhos do Comitê;
- encaminhar ao Conselho Diretor da Finatel, todas as propostas, informações e contribuições para o melhor cumprimento das finalidades deste Comitê.
Capítulo VI – Das ações voltadas à Proteção da Mulher, da Criança e do Adolescente e às Vítimas de Assédio e de Atos de Violência
Art. 6.º Sem prejuízo de outras ações propostas pelo Comitê, cabe à Finatel, aos órgãos integrantes da Estrutura da instituição, com a colaboração dos discentes e empregados:
- promover ações no empenhamento conjunto da comunidade institucional interna da Finatel e de sua mantida, bem como a externa com a qual se relaciona e que, de alguma forma frequente os ambientes da Finatel, sejam físicos ou virtuais, ou tenham ou mantenham qualquer relacionamento com a instituição, de modo a assegurar a convivência pacífica, respeitosa e sem violência;
- fomentar a produção, participativa de todos os integrantes da comunidade institucional interna, de documentos e/ou materiais expressamente alusivos à absoluta proibição e à não tolerância de quaisquer atos de assédio na Finatel;
- colaborar na distribuição regular de informação sobre a política de prevenção de assédio nos locais de trabalho e em todos os ambientes acadêmicos, apresentando material expositivo abordando o tema;
- prevenir e combater a prática do assédio nas relações acadêmicas;
- capacitar docentes e equipes pedagógicas para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema no âmbito da Finatel;
- estimular a promoção de ações de formação sobre prevenção de assédio no trabalho, incluindo as chefias;
- contribuir na divulgação de informação sobre o que é o assédio, quais as suas consequências e quais as sanções que pode implicar;
- assegurar ampla publicidade do local e modo de como as eventuais vítimas de assédio poderão obter ajuda;
- assegurar que não se permitam represálias sobre os queixosos e denunciantes;
- colaborar para a criação de procedimentos formais de queixa sobre eventuais situações de assédio e o fornecimento de informações sobre os serviços de aconselhamento e de apoio;
- envolver os serviços internos e externos de segurança e saúde no trabalho com o objetivo de prevenir e combater situações de assédio na Fundação;
- garantir a confidencialidade sobre os eventuais fatos ocorridos, assegurando proteção integral às vítimas e à sua dignidade, bem como aos envolvidos.
Capítulo VII – Das ações voltadas à Prevenção e ao Combate à Violência contra a Criança e do Adolescente
Art. 7.º Visando assegurar a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra criança e adolescente, a Finatel implantará todas as medidas legais pertinentes, particularmente aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 14.811/2024), bem como adotará os procedimentos cabíveis, na hipótese de constatação de atos que vitimem criança ou adolescente.
Capítulo VIII – Das ações voltadas à Prevenção e ao Combate ao Assédio e à Violência Partidário-eleitoral
Art. 8.º Tendo em vista que a Finatel é uma instituição apolítica e apartidária, não admitindo qualquer forma de manifestação de cunho político-eleitoral nas suas dependências e atividades, bem como visando assegurar a autonomia da vontade e a liberdade individual, o repúdio a qualquer forma de preconceito e objetivando a prevenção e o combate a todas as formas de assédio e violência de natureza político-eleitoral, a Finatel deverá adotar medidas preventivas de conscientização e de coibição e combate ao assédio político-partidário, comunicando a autoridade policial e judicial sobre a ocorrência de fatos que possam caracterizar a prática de crime eleitoral.
Capítulo IX – Comunicação de atos ilegais
Art. 9.º Qualquer pessoa poderá comunicar, mediante denúncia verbal ou escrita, identificada ou anônima, atos e comportamentos que resultem em transgressão à presente Política.
Art. 10.º A comunicação ou denúncia dos atos que violem a presente política poderá ser dirigida diretamente ao Conselho Diretor da Finatel, ao Diretor do Inatel ou à Ouvidoria da Finatel, nos termos do Regulamento da Ouvidoria do Inatel, documento disponibilizado no link inatel.br/ouvidoria.
Parágrafo único. Ao denunciante não é obrigatório se identificar. Contudo, a denúncia deverá descrever o fato tido como delituoso, a data de sua ocorrência, a indicação de eventuais testemunhas, a identificação do agressor (se possível) e da vítima.
Capítulo X – Procedimento de apuração dos fatos
Art. 11. Tomando conhecimento dos fatos, nos termos desta Política, o presidente do Conselho Diretor da Finatel determinará a instauração do procedimento com vistas à sua apuração. A determinação referida neste artigo deverá sempre fazer referência à imprescindibilidade do respeito ao princípio da confidencialidade, de modo a assegurar a preservação das partes envolvidas, principalmente da vítima.
Art. 12. É dever da Instituição respeitar os direitos dos denunciados, especialmente as disposições trabalhistas incidentes à relação jurídica mantida, limitando-se apenas ao exercício do seu Poder Disciplinar.
Art. 13. É dever de todo aquele que, ao identificar condutas ilícitas referidas nesta politica, ou qualquer outra praticada contra pessoa, no que se refere à sua liberdade, intimidade, privacidade, ou integridade física e/ou moral, comunicar às autoridades competentes (interna e externa à Instituição) para a adoção das respectivas medidas cabíveis contra o agressor.
Art. 14. Quem, sendo funcionário da Finatel, praticar ou contribuir para a prática de assédio, discriminação e/ou atos de violência, incorrerá em justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da CLT.
Art. 15. Nas hipóteses nas quais os atos ilegais ou abusivos sejam praticados por discentes, a apuração dos fatos, identificação dos envolvidos e respectiva punição ocorrerão na forma do Regimento do Inatel, sem prejuízo do conhecimento a ser dado à Autoridade Policial competente.
Parágrafo único. Quando a autoria dos fatos for atribuída a terceiros, os quais não integrem o corpo acadêmico ou corpo de funcionários da Finatel, caberá à Instituição promover a respectiva comunicação à Autoridade Policial competente.
Capítulo XI – Políticas voltadas ao combate da discriminação de qualquer espécie
Art. 16. De maneira alguma será admitida qualquer forma de discriminação, inclusive quanto à orientação sexual e identidade do gênero, religião, credo, cor, etnia, deficiência etc., competindo à Finatel conscientizar a relevância da não discriminação.
Capítulo XII – Ações de Conscientização
Art. 17. A Finatel promoverá eventos e ações destinados à conscientização, inclusive aberto para a comunidade local, eventualmente, sobre a importância inerente à dignidade humana e ao combate a toda e qualquer forma de discriminação, assédio ou ato de violência nos ambientes acadêmicos, de trabalho e de convivência social em geral.
Art. 18. É dever da instituição promover medidas que visem assegurar o respeito à dignidade humana nas relações acadêmica, de trabalho e interinstitucionais.
Art. 19. O contido nesta política incide, outrossim, nas relações profissionais mantidas por agentes da Finatel com pessoas externas, inclusive naquelas referentes às atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação pactuadas com seus parceiros e ou clientes.
Capítulo XIII – Disposições Finais
Art. 20. A fiscalização e orientação a respeito da presente política são deveres que cabem a todos aqueles que frequentarem os ambientes físicos e virtuais da Finatel.
Art. 21. Eventuais omissões deste instrumento serão decididas pelo Conselho Diretor da Finatel.
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